Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 1028

CPC 1973 · Art. 1028

10 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1028

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