Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 1025

CPC 1973 · Art. 1025

22 acórdãos e 74 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 1.025. A partilha constará:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1025

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