Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 1026

CPC 1973 · Art. 1026

58 acórdãos e 83 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.

Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

58 acórdãos de TRF4, TRF3 e outros tribunais citam este artigo11 TRF4 · 10 TRF3 · 8 TRF5 · 6 TST · 5 STJ · 4 TJPR · 4 TJPE · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJPA · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1026

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