Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1022

CPC 1973 · Art. 1022

5 decisões do TJDFT e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

5 decisões do TJDFT e do STJ citam este artigo3 TJDFT · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022

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