Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 1020

CPC 1973 · Art. 1020

7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TRF5, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1020

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