Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 1019

CPC 1973 · Art. 1019

15 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1019

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