Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 1018

CPC 1973 · Art. 1018

36 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

50 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo25 STJ · 8 TJMG · 4 TJBA · 2 TJCE · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1018

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