Art. 1018
36 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
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