Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VII - Do Pagamento das Dívidas

Art. 1017

CPC 1973 · Art. 1017

58 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

58 acórdãos de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo10 TJSC · 10 TJMG · 6 TJDFT · 5 TJGO · 4 TJMT · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJRJ · 2 TJCE · 2 TJPR · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TST · 2 TRF5 · 1 TJPA · 1 TJAL
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32 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 6 TJBA · 5 TJDFT · 4 TST · 3 TJCE · 3 TJMG · 1 TJSC · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1017

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