Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1012

CPC 1973 · Art. 1012

2 decisões do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 17/02/2026.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

2 decisões do TJMG citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1012

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