Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 1011

CPC 1973 · Art. 1011

3 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJMG, TJPA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2022.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1011

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