Art. 1010
65 acórdãos e 158 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.
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