Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 1010

CPC 1973 · Art. 1010

65 acórdãos e 158 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:

I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.

65 acórdãos de TJSC, TJRN e outros tribunais citam este artigo22 TJSC · 17 TJRN · 6 TJDFT · 3 TST · 3 TRF4 · 2 TJBA · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJPB
Ver todos os 65 acórdãos
158 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo91 TJSC · 19 TJSP · 8 STJ · 8 TJCE · 8 TJPB · 7 TST · 6 TJBA · 4 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJGO · 1 TRF4
Ver todas as 158 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1010

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita