Art. 1002
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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