Art. 1003
31 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
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