Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 1003

CPC 1973 · Art. 1003

31 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

31 acórdãos de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo6 STJ · 6 TJMG · 5 TST · 3 TJPR · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TJBA · 1 TJPB
Ver todos os 31 acórdãos
38 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 11 TST · 4 TJMG · 3 TJPB · 2 TJBA · 1 TJSP · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1003

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