Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IV - Das Citações e das Impugnações

Art. 1001

CPC 1973 · Art. 1001

23 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/07/2026.

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1001

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