PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
Violência arbitrária
Código Penal · Art. 322
29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Rel. Messod Azulay Neto · 16/12/2025
Rel. Sebastião Reis Júnior · 07/10/2025
Rel. Daniela Teixeira · 17/12/2024