PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Violência arbitrária

Código Penal · Art. 322

63 decisões de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

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63 decisões de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo19 STJ · 11 TJSC · 10 STF · 8 TJDFT · 4 TJBA · 3 TJSP · 3 TJMG · 3 TJPR · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art322

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