PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
Advocacia administrativa
Código Penal · Art. 321
80 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 22/04/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 09/05/2025
Rel. Gilmar Mendes · 16/12/2024