PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Advocacia administrativa

Código Penal · Art. 321

116 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

2 figuras típicas neste artigo
116 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo41 STJ · 39 STF · 9 TJPR · 8 TJSC · 7 TJBA · 6 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art321

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