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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO III

Supressão de documento

Código Penal · Art. 305

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art305