Art. 4-C
Incluído pela Lei 14.035/2020.
Art. 4º-C. Para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
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