Art. 3-H

Enfrentamento da Emergência da Covid-19 · Art. 3-H

Incluído pela Lei 14.019/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.019/2020

Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979!art3-H

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