Art. 3-F
Incluído pela Lei 14.019/2020.
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
(Vide ADPF 718)
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