Art. 3-E
Incluído pela Lei 14.019/2020.
Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
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