Art. 3-B

Enfrentamento da Emergência da Covid-19 · Art. 3-B

Incluído pela Lei 14.019/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.019/2020

Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas

(Vide ADPF 715)

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

I - a reincidência do infrator;

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

III - a capacidade econômica do infrator.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 6º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) 'Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas 'Art. 3º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.

(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas

Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.'

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-02-06;13979!art3-B

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