Art. 5

Reserva de Vagas para Negros em Concursos (Lei 12.990/2014) · Art. 5

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o

§ 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-06-09;12990!art5

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