Art. 5
Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o
§ 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
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