CAPÍTULO I - Da Política Nacional de Cooperativismo

Art. 2

Sociedades Cooperativas · Art. 2

Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art2

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