Art. 14

Convênios de ICMS (Lei Complementar 24/1975) · Art. 14

Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º - Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1975-01-07;24!art14

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