Art. 13

Convênios de ICMS (Lei Complementar 24/1975) · Art. 13

Art. 13 - O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1975-01-07;24!art13

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