Art. 4

Contribuições Sociais do FGTS (Lei Complementar 110/2001) · Art. 4

Art. 4o Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar;

II – até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o ; e (Vide:

ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )

III – a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1o .

(Vide:

ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )

Parágrafo único. O disposto nos arts. 9o ,

II , e 22, § 2o , da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , não se aplica, em qualquer hipótese, como decorrência da efetivação do crédito de complemento de atualização monetária de que trata o caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-06-29;110!art4

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