Art. 5

Contribuições Sociais do FGTS (Lei Complementar 110/2001) · Art. 5

Art. 5o O complemento de que trata o art. 4o será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas.

Parágrafo único. O montante apurado na data a que se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial – TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-06-29;110!art5

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