Art. 3

Contribuições Sociais do FGTS (Lei Complementar 110/2001) · Art. 3

Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. (Vide:

ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )

§ 1o As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.

§ 2o A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990 , sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida.

§ 3o A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses previstas no art. 23, § 3o , da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 , sem prejuízo das demais cominações legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-06-29;110!art3

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