Art. 2

Contribuições Sociais do FGTS (Lei Complementar 110/2001) · Art. 2

Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

(Vide:

ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )

§ 1o Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:

I – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e III – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 2o A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-06-29;110!art2

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