Art. 1
Revogado pela MP 955/2020.
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide:
ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )
(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
(Vide Lei nº 13.932, de 2019)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
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