Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020.

Art. 1

Contribuições Sociais do FGTS (Lei Complementar 110/2001) · Art. 1

Revogado pela MP 955/2020.

Histórico de alterações
2020revogado · MP 955/2020

Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide:

ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )

(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

(Vide Lei nº 13.932, de 2019)

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-06-29;110!art1

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