Art. 13

Contribuições Sociais do FGTS (Lei Complementar 110/2001) · Art. 13

Art. 13. As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei Complementar. (Vide:

ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-06-29;110!art13

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