Art. 12
Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos valores a que se refere o art. 4o , nos prazos e nas condições estabelecidos nos arts. 5o e 6o , até o montante da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o e aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos. (Vide:
ADIN 2.568-6 )
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