Art. 14
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Vide:
ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )
I – noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1o ; e (Vide:
ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )
II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2o . (Vide:
ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )
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