Art. 9

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 15.367/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.367/2026

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:

(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

a) previstas nos incisos I e IX do caput do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei; e (Incluída pela Lei nº 15.367, de 2026)

b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior.

(Incluída pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art9

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