Art. 8

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 8

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art8

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