Art. 7

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 15.367/2026.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.849/19992003renumerado · Lei 10.667/20032010alterado · Lei 12.314/20102014alterado · Lei 12.998/20142026alterado · Lei 15.367/2026

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - no caso do inciso III do art. 2º , quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

(Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o .

(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art7

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