Art. 7
Redação atual dada pela Lei 15.367/2026.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II – no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - no caso do inciso III do art. 2º , quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
(Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o .
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
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