Art. 10

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 10

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art10

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