Art. 11
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54 ;
57 a 59 ;
63 a 80 ;
97 ;
104 a 109 ;
110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115 ;
116, incisos I a V, alíneas a e c , VI a XII e parágrafo único ;
117, incisos I a VI e IX a XVIII ;
118 a 126 ;
127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII , e IX a
XIII ;
136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º ;
236 ;
238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita