Art. 11

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 11

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54 ;

57 a 59 ;

63 a 80 ;

97 ;

104 a 109 ;

110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115 ;

116, incisos I a V, alíneas a e c , VI a XII e parágrafo único ;

117, incisos I a VI e IX a XVIII ;

118 a 126 ;

127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII , e IX a

XIII ;

136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º ;

236 ;

238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art11

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