Art. 12

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 10.667/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.667/2003

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o .

(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art12

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