Art. 5

Contratação Temporária no Serviço Público Federal · Art. 5

Revogado pela Lei 9.849/1999.

Histórico de alterações
1999revogado · Lei 9.849/1999

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999) (Regulamento)

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

(Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art5

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