Art. 4
Redação atual dada pela Lei 15.367/2026.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II – 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Vide Lei nº 11.204, de 2005)
I - no caso do inciso IV, das alíneas b , d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o , desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 201 4)
II – no caso da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
III – nos casos dos incisos III e V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV – nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o , desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
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