CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 16

Competência Ambiental Comum · Art. 16

Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art16

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