CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 11

Competência Ambiental Comum · Art. 11

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

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