CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 12

Competência Ambiental Comum · Art. 12

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput , no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o , no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art12

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