CAPÍTULO XII - DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 58

Código Florestal · Art. 58

Redação atual dada pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.727/2012

Art. 58.

Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:

(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V - recuperação de áreas degradadas;

VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

VII - produção de mudas e sementes;

VIII - pagamento por serviços ambientais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DA AGRICULTURA FAMILIAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art58

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