CAPÍTULO XII - DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 55

Código Florestal · Art. 55

Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art55

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