CAPÍTULO XII - DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 52

Código Florestal · Art. 52

Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art52

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