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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO V

Impedimento da contagem de votos

Código Eleitoral · Art. 190
rubrica editorial

Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art190