PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO V - DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA

Art. 191

Código Eleitoral · Art. 191

Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art191

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